Reforma tributária inviabiliza a atividade dos autônomos
A reforma tributária está praticamente pronta com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025. Todavia, da maneira como ela foi feita deverá passar por diversos ajustes para evitar situações extremas e confiscatórias, como é o caso da tributação dos trabalhadores autônomos.
No modelo de tributação previsto pela LC nº 214/2025, os trabalhadores autônomos não foram objeto de concessão de praticamente nenhum benefício substancial, com a exceção dos transportadores de carga autônomos (caminhoneiros), conforme previsto pelo artigo 26, VII da referida lei, que não serão contribuintes dos novos tributos e ainda por cima emitirão nota fiscal que gera direito a crédito para o tomador do serviço. Também houve exceção para os nanoempreendedores, que seriam pessoas com receita bruta de até 50% do limite para adesão ao regime do microempreendedor individual (MEI).
Em suma, os autônomos em geral foram esquecidos pela reforma tributária, o que certamente é uma falha técnica dos trabalhos feitos pelos congressistas. Simplesmente inviabilizaram a atividade do trabalhador autônomo graças à confiscatória tributação desse setor da economia.
Uma conta simples pode esclarecer como a tributação é visivelmente confiscatória para os autônomos. Tais profissionais pagam o Imposto de Renda de acordo com a tabela das pessoas físicas, ou seja, o Imposto de Renda é de até 27,5%. Isso foi mantido pela reforma tributária.
Já a contribuição previdenciária do autônomo é de 11% quando estes prestam serviços para pessoa jurídica, observado o teto do INSS, e de 20% quando prestam serviços para pessoa física, também observado o teto do INSS, havendo a possibilidade de se optar pela alíquota de 11% sobre o salário mínimo caso se preste serviços somente para pessoa física e se abandone alguns benefícios previdenciários. Essa tributação também foi mantida pela reforma tributária.
Quanto ao ISS, os autônomos pagam o ISS fixo, que possui valor praticamente irrelevante, sendo que muitos municípios possuem legislação que isenta o autônomo de tal pagamento – por mais que tais isenções sejam inconstitucionais, elas são efetivamente observadas pelas municipalidades. Após a reforma tributária, os autônomos serão contribuintes do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), cuja alíquota logo debateremos.
Já quanto ao PIS e Cofins, os autônomos no momento não são contribuintes de tais contribuições sociais. Já após a reforma tributária eles passarão a pagar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A alíquota estimada para o IBS e a CBS somados é de 28%. Tais tributos serão não cumulativos, o que implica no direito de uso de créditos para abater dessa alíquota de 28%, todavia profissionais autônomos costumam ter poucos créditos ou nenhum para fazer essa compensação.
Carga insustentável
Alguns profissionais autônomos foram beneficiados com um desconto na alíquota do IBS e da CBS. Os advogados, por exemplo, receberam um desconto de 30%, enquanto médicos e dentistas ganharam o desconto de 60%. Isso significa que advogados pagarão a alíquota de 19,6% sem praticamente nenhum crédito para utilizarem, sendo esta praticamente a alíquota efetiva a ser aplicada. Já os médicos pagarão a alíquota de 11,2%, também sendo esta praticamente a alíquota efetiva.
Em suma, tem-se que os tributos devidos pelos trabalhadores autônomos são o Imposto de Renda (até 27,5% sobre a renda), a contribuição previdenciária (11% a 20% sobre o salário contribuição, a princípio), IBS/CBS (28%, havendo possibilidade de descontos a depender da atividade). Uma conta de padaria já demonstra que tais percentuais são abusivos e que a tributação é insustentável para o autônomo.
Vejamos quanto um advogado pagaria a título de tributação efetiva caso receba honorários no valor de R$ 11.960 como contraprestação de serviço prestado a pessoa jurídica usando as informações que temos hoje, partindo do princípio de que tal advogado praticamente não possui despesas não-tributárias (será abatido além do INSS o IBS/CBS da base de cálculo do IRPF, possibilidade existente graças ao livro-caixa do autônomo, apesar do reflexo disso não ser verificado no mês, mas sim ao se declarar o imposto no ano seguinte).
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